Unicidade Sindical: um modelo de organização trabalhista

Os sindicatos foram criados para assegurar os direitos de uma classe trabalhadora. Este é o fundamento que rege o SINAERJ. Ele existe para garantir que os direitos e interesses dos Administradores sejam respeitados.
A Constituição Brasileira de 1988 afirma ser livre a criação de associações profissionais ou sindicais, no entanto há algumas observações quanto a isso. O inciso II, do 8º artigo merece destaque: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”
De forma simples, o que esse trecho da lei prega é a unicidade sindical.
A Constituição de 1934 permitia a existência do pluralismo sindical, ou seja, existiam na mesma base territorial inúmeras associações sindicais para representar a mesma classe profissional. O que ocorreu foi a formação de sindicatos fantasmas, que serviam a muitos interesses menos aos dos trabalhadores, já que no mesmo texto era expresso que para se candidatar a Deputado Federal era necessário o apoio de uma entidade civil organizada. O resultado foi tão calamitoso que a medida foi revogada poucos anos depois.
Mesmo assim, há quem defenda o pluralismo. Países como Inglaterra e Estados Unidos adotam esse sistema sindical. Prospostas de Emenda Constitucional (PEC) tem sido realizadas para alterar o modelo sindical brasileiro. Por exemplo, em 2003, o Deputado Federal Maurício Rands elaborou a PEC 29/2003 em co-autoria com o Deputado Vicentinho na qual propõe a modificação do artigo 8º da nossa Constituição com o objetivo de acabar com a unicidade sindical, instituindo a liberdade sindical positiva e onde, segundo ele, “a solução dos conflitos seria pela legitimidade para negociar sendo resolvidos pelas centrais sindicais ou pela mediação e arbitragem.”
Entretanto, a maior crítica a esse modelo de múltiplos sindicatos é o fracionamento das categorias, que resulta no enfraquecimento da classe trabalhadora. O pluralismo deixa muitas dúvidas, uma das principais é: durante as negociações com as empresas empregadoras, principalmente no que compete ao Acordo Coletivo de Trabalho, qual dentre tantos sindicatos da mesma categoria, em uma mesma área territorial, representará os interesses dos sindicalizados?
Em seu site, o Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), criado em 2003 por iniciativa de 288 Federações e 14 Confederações e representando cerca de 9.000 sindicatos, argumenta que “a unicidade sindical é primordial para manter a força de entidades representativas de classe. Historicamente, a criação de entidades paralelas só serve para satisfazer divergências políticas e nunca para fortalecer a unicidade sindical.”
A unicidade sindical é o melhor modelo de organização trabalhista. Tal afirmação justifica-se por inúmeras razões: o sindicato defende toda a classe profissional e não apenas seus associados, como ocorre no pluralismo; os interesses defendidos são os da categoria representada e esse controle torna-se difícil com a proliferação de inúmeros sindicatos.
Para encerrar, basta resumir tudo o que foi dito em um velho ditado: “A união faz a força”, a preponderância dos sindicatos está na união das pessoas por ele representadas, quanto maior o número de associados maior será o poder de pressão e negociação a ele outorgado.

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